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A DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO E COMO ISSO PODE IMPACTAR NO SEU SALÁRIO

27 abril, 2022

Você, servidor público, já ouviu falar de decadência ou em como isso se aplica a você?

É comum ouvir que a administração pública pode anular, a qualquer tempo, os atos que pratica, desde que contenham vícios.

Mas na verdade, esse dever da administração encontra algumas limitações.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, em que um dos principais valores é o da segurança jurídica, que garante, ao menos em parte, estabilidade social necessária de uma ordem democrática, encontramos alguns contrapesos a essa prerrogativa da Administração Pública de rever os atos administrativos, especialmente quando gerarem efeitos favoráveis para os destinatários.

Dentre esses contrapesos, destacamos a decadência, que nada mais é do que a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal.

Para entender melhor a questão, é importante entender o que determina o art. 54 da Lei de Processo Administrativo Federal:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Assim sendo, podemos extrair do supracitado artigo algumas conclusões:

  1. A administração pode anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos administrados no prazo máximo de 5 anos;
  2. A contagem desse prazo se iniciaria da data em que foram praticados os atos;
  3. Este prazo não existe caso o servidor esteja de má-fé, ou seja, caso tenha propositalmente atuado para que o erro ocorresse.

Tão importante quanto a redação do artigo é a do §1º dele, que assim determina:

1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

Simplificando, o mencionado dispositivo legal quer dizer que em casos em que o vício se renova mês a mês, o prazo decadencial, ou seja, para que a Administração Pública reveja o ato praticado, começa a contar da percepção do primeiro pagamento.

A situação pode ser mais facilmente ilustrada com um exemplo:

 

João, servidor público federal, recebeu, de boa-fé, desde janeiro de 2000 até agora, um valor de R$ 50,00 no seu contracheque, com a rubrica Vantag. Remun.

João não sabia exatamente do que se tratava aquela rubrica, mas acreditava que era um valor que a administração deveria lhe pagar.

Assim sendo, João recebeu mensalmente aqueles R$ 50,00 ao longo de mais de duas décadas.

Em 2022, a autarquia ao qual João é vinculado lhe notifica, informando que recebeu mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) indevidamente ao longo dos anos e que agora, aquele valor seria retirado da remuneração dele e que ele teria que devolver aos cofres públicos aquela quantia devidamente atualizada.

Como o primeiro pagamento realizado equivocadamente pra João, que estava de boa-fé, ocorreu em janeiro de 2000, a partir daquela data contaram-se os 5 anos para que a administração pública pudesse rever o ato. Isso quer dizer que em fevereiro de 2.005, já teria operado a decadência da revisão.

Assim sendo, João não pode ter suprimida a rubrica de sua remuneração e nem terá que devolver valor algum aos cofres públicos.

 

O próprio STF, conforme se depreende do voto do Exmo. Min. LUIZ FUX, já se manifestou sobre o assunto:

 

 

“No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da ministra Carmen Lúcia; quer dizer, a administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência.

Eu registro também que é da doutrina do Supremo Tribunal Federal o postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança, que são expressões do Estado Democrático de Direito, revelando-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando sobre as relações jurídicas, inclusive, as de Direito Público. De sorte que é absolutamente insustentável o fato de que o Poder Público não se submente também a essa consolidação das situações eventualmente antijurídicas pelo decurso do tempo.” (MS 28.953, Relatora CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, unânime, DJe 28/03/2012. Sublinhas aditadas)

 

Caso você, servidor público, esteja vivenciando situação similar, procure a assessoria jurídica do seu sindicato ou o advogado de sua confiança para que possa ser feita uma análise mais detalhada do seu caso.

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