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Tribunal Regional Federal nega desconto de ordenados irregulares pagos por erro administrativo a funcionários públicos

3 setembro, 2015

De acordo com decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, funcionários públicos que receberam quantias posteriormente consideradas como indevidas, de boa-fé, não podem sofrer desconto na folha de pagamento referente a estas parcelas

No último dia 08 de julho, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União Federal. O recurso visava à restituição de valores recebidos por funcionários públicos, que no entendimento da apelante foram pagos de forma irregular. A alegação teve como base o art. 114 da Lei 8.112/90, onde consta que: “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”.

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde alega que “nos termos do art. 543-C do CPC, no qual ficou definido que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.

A jurisprudência deixa claro que, com existência da boa-fé, o ressarcimento ao erário não é devido. A União pode apenas instaurar um processo administrativo para apurar e retificar o erro, porém não deve haver desconto na folha de pagamento do funcionário público. Se neste processo administrativo a Administração Pública julgar o ato irregular, o valor pode deixar de ser pago, não sendo devida a restituição aos cofres públicos de valores previamente pagos ao servidor.

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