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Tribunal Regional Federal da Primeira Região condena FUNASA a pagar R$ 3.000,00, relativos a danos morais por ano de exposição ao DDT, a quatro ex-funcionários da Fundação

26 agosto, 2015

Exame contratado pela própria FUNASA aponta intoxicação de funcionários, expostos continuamente a efeitos de Dicloro Difenil Tricoloroetano-DDT, inseticida nocivo à saúde, sem a devida proteção

O DDT é um inseticida com efeitos devastadores para a saúde e, mesmo que não comprovada a contaminação pelo mesmo, é fato gerador de danos morais, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região em relação a este caso. Segundo o relator, desembargador João Batista Moreira, “A intoxicação/contaminação, em si mesma, ou seja, independentemente da confirmação de qualquer resultado negativo para a saúde, aliada ao pânico que se criou em torno da utilização de DDT, é suficiente para justificar indenização por dano moral.”.

Dois dos autores anexaram laudos toxicológicos à inicial, nos quais ficou comprovado que ambos tiveram sua saúde debilitada por exposição continua ao DDT. Os exames foram realizados pelo centro de atendimento “Dr. Brasil”, contratado pela própria FUNASA. Isto inválida qualquer contestação ao laudo, visto que não foram feitos em caráter particular.

Apesar de não apresentarem laudos semelhantes, os dois servidores restantes também tiveram assegurado o direito à indenização, visto que comprovaram exposição continua ao DDT. Isto é suficiente para a caracterização de danos morais, visto que pode haver um “abalo psicológico decorrente da presença da substância maligna no organismo”, segundo o relator do processo.

A peculiaridade em relação à exposição ao DDT é a não necessidade de laudos médicos para a concessão da indenização. Isso acontece, pois se trata de uma substância que não é metabolizada pelo corpo, podendo ficar presente no organismo durante toda a vida, aumentando o risco de desenvolvimento de patologias, como lesões renais, neurológicas, hepáticas e neoplásicas.

 

DDT e sua proibição

O Dicloro Difenil Tricoloroetano teve sua comercialização proibida no Brasil através de duas etapas: a inicial foi executada em 1985, quando o produto teve sua autorização para uso agrícola negada; Em 1998 ele teve sua permissão para uso em campanhas de saúde pública negada. A proibição definitiva ocorreu em 2009, quando a comercialização, fabricação, importação, exportação e manutenção da substância em estoque foram banidas.

Dentre os efeitos da exposição ao DDT, estão o aumento do risco de incidência do câncer de mama, danos neurológicos, aumentando o risco de desenvolvimento da doença de Alzheimer, além de danos respiratórios e cardiovasculares.

 

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0045829-46.2004.4.01.3800 (2004.38.00.046322-4)/MG

Provimento Parcial

Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados

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