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Tribunal Regional Federal concede assistência judiciária gratuita a servidora

16 setembro, 2015

TRF concede assistência judiciária gratuita, um dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, a servidora que alega impossibilidade de arcar com custos processuais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de servidora federal e garantiu a ela o direito de assistência judiciária gratuita. De acordo com a Lei 1.060/1950, nos termos do art. 4º, “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Isto é, segundo a Lei, a gratuidade depende de uma simples alegação por parte do interessado, não necessitando de comprovação.

No entanto, o Relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, deixa claro que, apesar da existência desta Lei, a alegação por parte do servidor não pode ser considerada como suficiente para que o Estado arque com os custos do processo.

O Relator do processo afirma que “não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.”

A jurisprudência do TRF já consolidou o entendimento de que o benefício apenas é devido às pessoas que apresentem um ganho mensal com valor inferior a dez salários mínimos, embora haja julgadores de 1ª instância que restrinjam muito mais o parâmetro para concessão do benefício.

 

 

 

Apelação Cível n.: 2009.38.00.023904-4/MG – Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Processo acompanhado pelo Escritório Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e advogados associados

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