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TRF reafirma entendimento de que aposentadoria pelo regime privado apenas é devida a servidor celetista

25 fevereiro, 2016

Tribunal julga improcedende pedido de concessão de aposentadoria pelo INSS feito por servidora cedida à Município e nomeada para cargo em comissão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento a ação de servidora que pleiteava obter duas aposentadorias exercendo de fato apenas um cargo. Em decisão unânime, o Tribunal rearfirmou entendimento de que aposentadoria pelo INSS apenas é devida quando tempo exercido for exclusivamente em cargo de comissão ou de emprego público.

 A autora, servidora pública federal desde 1978, inicialmente em regime celetista e, após a vigência da Lei 8.112/90, estatutária, foi cedida ao Município de Cacoal, sendo nomeada para cargos em comissão e funções gratificadas, contribuindo para o Instituto Naciona do Seguro Social (INSS). Em seu pleito, ela alegou que o tempo de contribuição para o INSS garantiria a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em conjunto com a aposentadoria pelo Regime Privado, direito de todo servidor público.

Segundo o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, o RGPS é aplicado ao servidor que ocupe, de forma exclusiva, cargo em comissão ou emprego público, não sendo devido a servidor titular de cargo efetivo permanente, que por razão qualquer tenha sido cedido para exercer cargo em comissão, situação da autora. Como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 40, parágrafo 13, “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.”

O relator concluiu que a autora não faz jus ao recebimento da aposentadoria previdenciária, visto que é segurada do regime estatutário. De acordo com ele, a dúplice aposentadoria poderia apenas ocorrer se a servidora tivesse exercido e preenchido os requisitos necessários separadamente, sendo impossível concluí-los em apenas um cargo.

Processo nº: 0021064-95.2013.4.01.9199/RO

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