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TRF garante conversão de tempo relativo a período estatutário

20 novembro, 2015

Servidor em regime estatutário tem tempo de serviço especial convertido para comum a fim de aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que, para fins de aposentadoria, é devida a conversão de tempo de serviço realizado em condições insalubres, mesmo o desempenhando após a vigência da Lei nº 8.112/90. Esta decisão reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido, com base na ausência de legislação disciplinadora da matéria para os servidores públicos.

De acordo com a relatora do processo, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em um primeiro momento, o entendimento era de que, por ausência de lei específica prevista na Constituição Federal, o servidor público não tinha o direito à obtenção de aposentadoria especial. No entanto, segundo ela, o Plenário do STF alterou este entendimento por meio de vários Mandados de Injunção, que supriram aquela omissão legislativa.

Em ementa do Mandado de Injunção 721/DF, o relator, ministro Marco Aurélio, decidiu assim: “Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

Sendo assim, restou definido o entendimento de que, enquanto perdurar a omissão referida, será aplicada a legislação previdenciária.

A legislação prevê, em seu artigo 57, § 5, que: “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

A relatora do processo também decidiu que para a contagem do tempo especial basta que o servidor receba o adicional de insalubridade, visto que o percebimento desta rubrica atesta a sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. De acordo com ela, não é necessário laudo técnico, pois “o pagamento desse adicional implica, necessariamente, reconhecer que a atividade é insalubre”.

Desta forma, foi convertido o tempo de trabalho exercido em atividade especial para comum, com base na legislação vigente que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, em relação ao período estatutário (trabalhado após a vigência da Lei nº 8.112/90).

Apelação Cível Nº 2006.38.08.000591-7/MG

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