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TRF concede direito de deslocamento a servidora para tratar sua saúde

18 janeiro, 2016

A remoção foi feita com o intuito de viabilizar o seu tratamento, indisponível na cidade em que se encontrava alocada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a apelação e a remessa oficial interposta pela União, concedendo remoção em caráter definitivo para servidora, transferindo-a de Ubaitaba/BA para Salvador/BA.

Em laudo médico elaborado pela Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, onde exerce suas atividades, foi constatado que “o seu local de residência atual é agravante do seu estado de saúde e prejudicial à sua recuperação, além de não haver, na localidade de sua lotação, condições para que se realize um tratamento adequado”. Ainda de acordo com o documento, a situação atual foi agravada pelo distanciamento entre a servidora e seu filho, residente em Salvador. Sendo assim, a Junta foi favorável a sua realocação, motivando o pedido administrativo formulado por ela.

O TRE-BA determinou, por meio de tutela antecipada, a remoção provisória da servidora para a cidade de Salvador, posteriormente sendo confirmadas a tutela e a remoção, convertida em definitiva.

A União recorreu contra a decisão, alegando que a remoção não foi adequada em relação à lei vigente, pois foi efetuada entre quadros funcionais distintos. Além disso, de acordo com ela, tal realocação acarretaria inobservância da regra de irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso público.

De acordo com o Relator do processo, juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão, a alegação de quadros funcionais distintos não é válida, pois de acordo com a Resolução 23.092/2009, formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em seu art. 2º consta que: “Para os fins de remoção, integram a Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais”.

O relator ainda concluiu que a irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso público não se aplica ao caso, pois a remoção foi pautada em motivo de saúde da servidora, independendo do interesse da Administração.

A decisão está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em processo semelhante, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca decidiu que: “Não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do cônjuge”.

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