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Supremo Tribunal Federal julga ilícita anulação de questões de concurso público por parte do Judiciário

12 abril, 2016

Tribunal define que não compete ao Poder Judiciário avaliar respostas e critérios de correção de banca examinadora

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que a intervenção do Poder Judiciário no processo de avaliação de candidatos em concurso público é ilícita. O julgamento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que garantiu ao Judiciário o direito de reavaliar as respostas e critérios de correção previamente adotados.

O acórdão recorrido anulou questões de concurso público para o provimento de cargo de enfermeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, reavaliando e anulando oito questões.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a ação do Judiciário foi além de sua competência. Segundo ele, cabe ao Poder o controle do conteúdo dos concursos, certificando que estejam de acordo com edital publicado. De acordo com o ministro, “os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial”.

Sendo assim, o relator concluiu que o ingresso do Poder Judiciário na correção das provas de concurso público foi ilícito e uma afronta à jurisprudência vigente no tribunal. O acórdão, por maioria dos votos, foi reformado, tendo sido reestabelecidos os critérios da banca examinadora.

Jurisprudência acerca da intervenção do Poder Judiciário nos critérios de avaliação de concursos públicos

A decisão reafirmou jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal. Em processo semelhante, o ministro Eros Grau afirmou que: “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando “não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”.

 

Processo nº: 632853/RE

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