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Superior Tribunal de Justiça afasta prescrição e concede conversão em dinheiro da licença-prêmio a servidor

15 outubro, 2015

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no que tange a prescrição do direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não usufruída e nem computada em dobro para aposentadoria. No caso em destaque, o servidor teve a aposentadoria concedida em Junho de 2001, porém teve registro negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por pretensas irregularidades. Antes de ter sua aposentadoria registrada pelo TCU, que ocorreu em 2009, o servidor ingressou com o pedido de conversão supracitado.

Em primeira instância o servidor teve o pedido negado, pois, de acordo com o relator, o direito de ação teve seu inicio em 2001, juntamente com a concessão de aposentadoria pela Administração Pública. O relator ainda concluiu que “não há que se falar em renúncia tácita à prescrição porque em momento nenhum a Administração Pública reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia para o servidor que não a requereu no prazo dos 5(cinco) anos posteriores à data da aposentadoria”.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, adotou um entendimento diferente acerca do caso. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o ato de aposentadoria e, consequentemente, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas existe após a decisão do Tribunal de Contas da União, sendo assim o prazo começaria apenas depois de registrada a aposentadoria do servidor, em 2009.

O entendimento da relatora acompanha outras decisões em casos semelhantes, como no caso julgado pelo ministro Humberto Martins, que alegou que “O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa”.

 

 

 

 

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