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STF veda acúmulo de três cargos

12 novembro, 2015

Tribunal julga indevido o recebimento de mais de duas formas de provento/vencimento

O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou mandado de segurança previamente impetrado, que possibilitava ao servidor exercer duas funções enquanto mantinha um provento advindo da aposentadoria decorrente de cargo público. O mandado, que teve sua segurança deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, teve com o fundamento o fato de o recorrido exercer a função de interino em um de seus cargos, alegando a inexistência da acumulação proibida, estando de acordo com o determinado pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Em seu acórdão também consta a inexistência da inclusão dos proventos na proibição de acumular cargos, pois o servidor já não se encontra mais exercendo a sua função.

Ao julgar Recurso Extraordinário, o STF decidiu que o recebimento de mais de duas remunerações públicas, aí incluídos os proventos, é ilícito. O relator do processo, ministro Néri da Silveira, tendo como base jurisprudência previamente estabelecida pelo tribunal, afirmou que o fato do recorrido ter se aposentado de um dos cargos não torna lícito o acúmulo por ele detido. Ele ainda ressaltou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi equivocado, no sentido da não inclusão dos proventos no princípio da inacumulabilidade de cargos.

Segundo o ministro, “O ato administrativo que afirmou a inviabilidade do tríplice acúmulo corresponde, destarte, à orientação do STF, no sentido de não ser possível a acumulação resultante de três posições no serviço público, ainda que, de referência a uma delas, esteja o servidor aposentado ou em processo de inativação”.

Em trecho de sua decisão no RE 163.204, o ministro Carlos Velloso afirmou que: “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição”.

Por unanimidade, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, revogando o mandado de segurança previamente impetrado, garantindo a impossibilidade do acúmulo de mais de dois vínculos públicos.

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