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STF: Decisão que reconheceu o cabimento do IPCA-E como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública vale desde 2009

13 novembro, 2019

No último dia 03 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos por entes estaduais contra o acórdão proferido no RE 870.947/SE e definiu que as obrigações impostas à Fazenda Pública, salvo as de natureza tributária, deverão ser atualizadas pelo  IPCA-E, e não pela Taxa Referencial da caderneta de poupança, a partir de junho de 2009.

Em setembro de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, a Corte havia reconhecido a impossibilidade de uso da TR da poupança como fator de atualização monetária, argumentando que o índice não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como remédio contra os efeitos corrosivos da inflação sobre os direitos de crédito do cidadão em face do Estado.

A questão que surgiu a partir do julgamento de 2017 estava em saber se a decisão teria efeito retroativo, valendo desde julho de 2009, ou se o tribunal cuidaria de estabelecer um marco temporal específico para a aplicação da orientação firmada, tal como fizera em outras ocasiões, como no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Em dezembro de 2018, o Plenário do STF deu início ao julgamento dos embargos de declaração, com o objetivo de definir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. Após dois pedidos de vista, a deliberação foi retomada em 03 de outubro de 2019, quando então se consolidou a maioria, de seis votos a quatro, para rejeitar o pedido de modulação de efeitos da decisão tomada no RE 870.947/SE. A Min. Carmen Lúcia não votou.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 174 mil processos serão atingidos pela decisão do STF. Muitas das execuções promovidas pelo Aroeira Braga, que estavam suspensas aguardando o desfecho da questão, retomarão sua tramitação nas próximas semanas. Desde a conclusão do julgamento, a assessoria jurídica vem empregando esforços no intuito de agilizar esse trâmite, promovendo as diligências de praxe.

Processos relacionados:

RE 870.947/SE

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