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Exclusão de portador de deficiência mental leve de concurso é anulada

29 outubro, 2015

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região anulou ato administrativo que havia eliminado apelante que “apresenta quadro de retardo mental leve”. Inicialmente, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), órgão que promoveu o concurso, editou ato administrativo sob a alegação de que, de acordo com o preconizado pelo edital e pelo Decreto nº 3.298/99, o autor não pode ser considerado como portador de deficiência, sendo excluído da concorrência pelas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

Em primeira instância, o autor recorreu contra a decisão, pleiteando a anulação do ato administrativo. O pleito foi negado pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF, alegando que a Administração agiu de forma lícita e que o autor, de acordo com o disposto pelo edital, não pode ser considerado como deficiente mental.

O edital, em seu item 3.1.1, alínea D, prevê deficiência mental como: “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;”.

O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença supracitada, reiterando sua condição de deficiente, sendo portador de hidrocefalia (CID G91+F70), além de alegar a ilegalidade  do ato que o excluiu do certame para a disputa das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais.

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao apelo do autor, anulando o ato administrativo. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o Edital e o Decreto nº 3.298/99 não especificam de maneira clara a dimensão da inferioridade exigida para que o concursado seja considerado como portador de deficiência mental, apenas que tenha “funcionamento intelectual significativamente inferior à média”, concluindo assim que “não há como negar o autor o direito de ser classificado entre os candidatos portadores de necessidades especiais no bojo do certame veiculado pelo Edital nº 1 – PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, para o cargo de Técnico Administrativo”

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