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Supremo Tribunal Federal vai decidir se utilização da TR na correção dos depósitos do FGTS é constitucional

19 outubro, 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, se é constitucional o uso da Taxa Referencial (TR) da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A ação, proposta pelo Solidariedade (SDD) e relatada pelo Min. Roberto Barroso, questiona a conformidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” contida nos arts. 13 da Lei nº. 8.036/1990 e 17 da Lei nº. 8.177/1991 às garantias fundamentais da propriedade privada, da moralidade administrativa e do direito social ao FGTS.

Antiga conhecida dos adeptos da caderneta de poupança, a Taxa Referencial (TR) foi criada por meio da Lei 8.177/1991, com o objetivo de exercer o papel de taxa básica de juros da economia – função hoje atribuída à Selic. Desde então, tem sido utilizada para fixar a rentabilidade de aplicações financeiras, investimentos e contratos a prazo.

No entanto, a utilização da TR para fins de atualização monetária de obrigações de pagar já há muito é questionada pelos credores, dada a sua incapacidade de retratar adequadamente a inflação em determinado período – a sua definição leva em conta taxas de juros aplicadas a títulos públicos pré-fixados do Tesouro Nacional e não consegue captar a variação do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo.

A adoção da TR como índice de atualização monetária pode gerar diferenças de aproximadamente 50% quando comparada com o uso do IPCA-E ou do INPC, por exemplo.

Suspensão processual

No último 6 de setembro, o relator deferiu medida cautelar para suspender todos os processos em tramitação no território nacional relativos à matéria – a decisão afeta milhares de processos na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.

Posteriormente, no bojo da Reclamação 37.175/RS, o Min. Marco Aurélio determinou por liminar a suspensão dos efeitos de sentença proferida por juízo de primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e ordenou o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.090.

Histórico

O Supremo já reconheceu em outros julgamentos que o emprego da TR como índice de correção monetária de obrigações fixadas em dinheiro afronta o direito fundamental à propriedade, visto que a forma de composição daquela taxa não guarda qualquer relação com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o período compreendido entre o vencimento da dívida e o efetivo pagamento.

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a Corte declarou inválidos os dispositivos da EC 62/2009 e da Lei 11.960/2009 que previam a correção dos valores inscritos em precatórios – ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário contra a Administração Pública – e requisições de pequeno valor pela TR. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947/SE, o tribunal afastou o emprego da taxa referencial na atualização das condenações judiciais sofridas pela Fazenda Pública, determinando a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) a partir de julho de 2009.

Mais recentemente, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, o Supremo formou maioria para conferir interpretação conforme aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, e afastar o uso da TR na atualização de débitos trabalhistas e depósitos recursais vinculados à Justiça do Trabalho. A Corde ainda vai definir o índice ou índices a ser(em) aplicados em substituição a ela: se uma composição de “IPCA-E + Selic” ou se o “IPCA-E” por todo o período de apuração. A votação, suspensa por pedido de vista do Min. Dias Toffoli, está empatada em quatro a quatro nesse ponto. Veja mais sobre esse assunto, clicando aqui.

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Referência:
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF

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