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Meu concurso foi cancelado. O que posso fazer?

5 setembro, 2022

Todos sabem que vida de concurseiro não é fácil. São inúmeros sacrifícios: anos de estudo e abdicação, gastos com cursinhos, material e viagens, elevada concorrência e a incerteza constante de “se” e “quando” a aprovação virá. Mas eis que se apresenta uma das situações mais difíceis enfrentadas pelo estudante para concursos públicos: o cancelamento da prova. Após meses (ou até anos) de dedicação para o certame; da expectativa criada com a tão sonhada aprovação; dos vultosos investimentos para realizar a prova; o cancelamento do concurso representa um verdadeiro “banho de água fria” para milhares de pessoas. Em meio a um misto de frustração e indignação, é natural que o candidato se questione: e agora, o que posso fazer? Embora ainda não haja no Brasil uma Lei Geral de Concursos Públicos, que poderia disciplinar tais situações de maneira específica, certo é que nosso ordenamento jurídico já fornece ferramentas para aqueles que buscam reparar os danos sofridos. É o que abordaremos no presente informativo.

Dano material

Quando abordamos a temática da responsabilidade civil, seja para o dano material, seja para o dano moral, é importante ter em mente o art. 186 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, uma vez demonstrado que o cancelamento do concurso configura um ato ilícito, seja porque este cancelamento se deu de forma indevida, seja porque houve negligência, imperícia ou imprudência da organização, surge o dever de indenizar os danos suportados pelos candidatos em virtude de tal cancelamento. Deve-se ter em mente que, caso o réu seja entidade de Direito Público, possível ainda a aplicação da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37 §6º da CR/88. Um concurso público normalmente atrai milhares de candidatos espalhados por todo o Brasil. Para realizarem a prova, muitos deles necessitam adquirir caras passagens de avião (ou ônibus), gastam com hospedagem (hotel, Airbnb, etc), deslocamento (Uber, taxi, metrô), alimentação em restaurantes, taxa de inscrição, entre outros. Estas despesas relacionadas à realização da prova configuram os chamados danos materiais. O candidato que viu seu concurso ser indevidamente cancelado pode pleitear o ressarcimento destes valores em ação judicial, sendo fundamental que tenha em mãos os comprovantes / provas daquilo que gastou. Tal pleito pode ser movido em face da contratante (entidade da Administração Pública que promove o concurso, como por ex. a União, o Estado ou o Município e que teria o dever de fiscalizar / coordenar) e da banca do concurso público (que pode ser tanto uma entidade pública ou privada). Há nesse caso, a possibilidade de um litisconsórcio passivo. Tal ação pode, via de regra, ser ajuizada no foro do domicilio do autor. Norma processual protetiva que visa facilitar o acesso à jurisdição. Quanto ao dever de indenizar, merece destaque o recente julgamento do RExt 662.405, julgado em Repercussão Geral pelo STF em 26/06/2020 nos seguintes termos:

O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.” (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020)

Mesmo que o cancelamento do concurso não decorra de fraude (argumento que serviria inclusive como objeção / tese de defesa do réu), é possível aplicar tal precedente a partir de uma interpretação sistêmica, notadamente quando o cancelamento do concurso se dá por incompetência ou falha da banca / ente público. Se mesmo no caso de fraude há responsabilidade civil, com muito mais razão haverá o dever de indenizar quando tal cancelamento decorrer de desorganização ou incompetência dos organizadores do concurso.

Dano moral

Quanto ao dano moral, embora parte da doutrina entenda que, uma vez comprovado o cancelamento indevido de concurso público, o dano moral seria in re ipsa (presumido), verificamos que tal tese não encontra-se pacificada na jurisprudência. Assim, o dano moral deverá ser verificado de acordo com cada caso. Como se sabe, o dano moral é configurado quando um determinado ato ilícito (a exemplo do cancelamento indevido da prova) ocasiona transtornos e abalos psicológicos que superam os meros aborrecimentos do dia a dia. É certo que tal sofrimento ganha contornos ainda mais específicos em um contexto de pandemia, com as dificuldades a ela inerentes. Há muito, o renomado autor civilista Roberto De Ruggiero ensinou que, para o dano ser indenizável “basta a perturbação psíquica, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.” (Instituições do Direito Civil, 6º, italiano, com notas de Ary dos Santos, ed. Saraiva, São Paulo, 1937). A título de ilustração, situações absurdas tais como o cancelamento do concurso poucas horas antes do horário de realização da prova, ou a falta de organização prévia dos candidatos em salas, podem contribuir para a possível configuração do dano moral. Assim, o juiz analisará, conforme as peculiaridades de cada caso, se e de que modo a situação vivenciada pelo candidato causou-lhe abalo psíquico e emocional passível de ser indenizado.

Conclusão

Conforme destacamos, caso haja um cancelamento indevido de concurso público, o candidato prejudicado pode socorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos materiais e morais sofridos, desde que atendidos os requisitos da lei.  

E aí, você já passou pela desagradável situação de ter o seu concurso cancelado?

Para maiores esclarecimentos, nossa equipe está à disposição.

 

Aroeira Braga, Gusman Pereira Carreira Alvim e Advogados Associados

Especialista em Direito Público desde 1983

 

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