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TRF1 mantem decisão de anular questão de concurso por impossibilidade de respondê-la

5 outubro, 2016

Flagrante ilegalidade em correção de prova para concurso público é suficiente para intervenção por parte do Poder Judiciário

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve decisão em primeira instância, confirmando a anulação de uma questão da prova de Informática do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro por inexistência de resposta correta.

Em seu recurso, a União apresentou o argumento de que o pedido de revisão, feita pelo candidato, foi julgado improcedente pela banca. Desta forma, segundo o ente federal, não cabe ao Poder Judiciário intervir, visto que não pode interferir nos critérios de correção, dada a tripartição dos poderes no Brasil.

Dado o argumento da União, a relatora do processo, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como presente na Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de formulação e correção de provas para concurso público. Ela afirmou que a separação dos poderes é um dos pilares da Constituição, sendo a banca examinadora a responsável pela aplicação e correção dos exames.

No entanto, como argumentou a relatora, a interferência de um poder na esfera atribuída a outro é permitida quando há flagrante irregularidade ou abuso de poder, de forma a evitar, ou mitigar, danos causados. Segundo ela, a questão número 49 do certame de fato não apresentar uma resposta correta, tendo como base livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital. Sendo assim, apresentando flagrante ilegalidade na correção da prova, é possível a anulação da questão, como pleiteado pelo concursado.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, negando recurso da União e mantendo anulação da questão, garantindo ao concursado a permanência no certame.

Tripartição dos Poderes

Como definido por José Afonso da Silva (2005, p. 110):
“A independência dos poderes significa: (a) que a investidura e a permanência das pessoas num órgão do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais e legais; assim é que cabe ao Presidente da República prover e extinguir cargos públicos da Administração federal, bem como exonerar ou demitir seus ocupantes, enquanto é da competência do Congresso Nacional ou dos Tribunais prover os cargos dos respectivos serviços administrativos, exonerar ou demitir seus ocupantes; às Câmaras do Congresso e aos Tribunais compete elaborar os respectivos regimentos internos, em que se consubstanciam as regras de seu funcionamento, sua organização, direção e polícia, ao passo que o Chefe do Executivo incumbe a organização da Administração Pública, estabelecer seus regimentos e regulamentos. Agora, a independência e autonomia do Poder Judiciário se tornaram ainda mais pronunciadas, pois passou para a sua competência também a nomeação dos juízes e tomar outras providências referentes à sua estrutura e funcionamento, inclusive em matéria orçamentária (arts. 95, 96 e 99).”

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