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STJ reafirma prazo decadencial para anulação dos atos administrativos

13 abril, 2016

Servidora teve sua pensão temporária restabelecida após 2ª Turma do STJ reformar decisão em 1º Grau que suprimia benefício percebido por mais de 30 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de sua 2ª turma, restabeleceu pensão temporária à servidora pública. A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) havia cancelado o benefício após mais de 33 anos de seu ingresso em outro cargo público, o que anularia seu direito de recebê-lo.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, afirmou que o direito adquirido à continuidade do recebimento de pensão temporária, como pleiteado pela servidora, é inexistente, pois trata-se de ato falho do poder administrativo, sendo passível de correção.

De acordo com ela, “o fato de a autora ter recebido por um determinado lapso temporal, de forma incorreta, os proventos da pensão acumulados com os vencimentos do cargo público não legitima tal situação, vez que constitui poder-dever da Administração rever os seus atos, quando eivados de vícios, porque deles não se originam direitos”.

No entanto, o prazo de mais de 30 anos entre a irregularidade e a efetiva ação, segundo a ministra, acarreta decadência.  Ela afirmou que mesmo sendo atos nulos ou anuláveis, o prazo decadencial, cinco anos após a data em que foram praticados, continua sendo aplicável.

A relatora concluiu que, dada à mora administrativa, a pensão deve ser restabelecida. Ela afirmou que é dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo se forem ilegais, sendo a ação sujeita ao prazo decadencial de cinco anos.

Lei n. 9.784/99 estabelece prazo para administração rever seus atos

A Lei n. 9784/99, em seu art. 54, estabeleceu que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Processo nº: AgRg no AREsp 586448/RJ

 

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