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STF decidirá se servidor com jornada reduzida pode receber valor menor que o salário mínimo

4 julho, 2016

Constitucionalidade da pratica é questionada, restando a análise por parte do STF para decidir se é possível ou não

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de seu Plenário Virtual, reconheceu, por unanimidade, repercussão geral em relação ao valor mínimo que pode ser percebido por um servidor com jornada reduzida.

No processo em análise, quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso, executaram jornada reduzida, equivalente a 20 horas semanais, recebendo salário inferior ao mínimo. Elas ajuizaram ação contra o município, alegando ser inconstitucional o percebimento de valor inferior ao salário mínimo, exigindo que a diferença fosse paga.

O pedido das autoras foi negado em primeira instância, sob a alegação de que elas, ao prestarem concurso, sabiam dos valores referentes à vaga, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade por parte do município. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) apresentou entendimento semelhante. De acordo com o Tribunal, o montante percebido pelas autoras é referente a meia jornada, não sendo irregular o pagamento inferior ao salário mínimo.

Após decisões contrárias, as autoras interpuseram Recurso Extraordinário ao STF. Elas alegaram que as decisões contrariam o disposto nos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Em seu recurso, afirmaram que o TJ-RS ignorou o direito fundamental de todo trabalhador: o acesso ao salário mínimo. Além disso, segundo as autoras, a decisão feriu a Lei Orgânica do Município de Seberi, que assegura que o servidor do municipal tem direito a uma remuneração nunca inferior ao salário mínimo.

No Plenário Virtual, o relator, ministro Dias Tofoli, afirmou que o tema é de extrema relevância, pois afeta todos os servidores que porventura ocupem cargos em jornada de trabalho reduzida e com percebimento inferior ao salário mínimo. Ele alegou que: “a matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”

Sendo assim, por unanimidade, os ministros decidiram que a tese é de repercussão geral. O relator propôs reafirmar a jurisprudência da Corte, no sentido de que não é constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo. No entanto, por maioria de votos o relator ficou vencido, restando ao Plenário físico a análise da matéria.

Repercussão Geral

Em sua manifestação, o ministro Dias Tofoli reforçou que, independentemente da duração da jornada de trabalho ou da função que exerça, o percebimento de valor inferior ao salário mínimo é indevido. De acordo com o ministro, este entendimento foi assentado pela corte em diversos julgamentos, porém não foi suficiente para o reconhecimento de jurisprudência dominante sobre a matéria.

Constituição Federal

Em seu art. 7º, a Constituição Federal dispõe que:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça”

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