Notícias

Poder Judiciário pode determinar reexame de prova de concurso mediante flagrante diferenciação de critérios de correção

5 agosto, 2016

O TRF-1 concluiu que o pedido de reexame é possível, visto que não se trata de substituição da banca examinadora, mas apenas de reavaliação a ser feita pela mesma banca

O Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora, mas, em caso de flagrante erro material ou violação às regras de regência do concurso, compete a ele determinar que a prova seja reexaminada. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou sentença e garantiu o direito de reexame de prova para concursado que, diante de duplicidade de critérios, sentiu-se prejudicado.

O candidato, prestando concurso para a Polícia Federal, questionou os critérios de correção da banca examinadora da Fundação Universidade de Brasília (FUB). De acordo com ele, a instituição não atribuiu a ele nota máxima em questão, enquanto o fez em provas de outros candidatos com respostas semelhantes.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A sentença expressou que o Poder Judiciário, por Lei, não pode substituir a banca examinadora. No entanto, após apelar contra decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, adotou entendimento diverso. Em sua análise, concluiu que o pedido do autor não foi no sentido de examinar os critérios de correção ou as notas, mas sim a legalidade no ato de atribuir pontuação diversa a respostas semelhantes

De acordo com o relator, a diferença nas notas fere um dos princípios básicos assegurados pela Constituição, o da isonomia. Sendo assim, após reconhecer que a banca examinadora aplicou critérios diferenciados na correção das provas, ele deu parcial provimento ao apelo do candidato, concluindo no sentido de que “a banca examinadora promova o reexame do recurso da prova discursiva do autor de forma individualizada, com a atribuição dos pontos, se deferido o recurso, a respectiva reclassificação e o seu regular prosseguimento no certame”.

No entanto, o desembargador deixou claro que, mesmo após revisão e possível classificação do candidato para as etapas posteriores, ele só poderá ser nomeado e tomar posse após esgotadas todas as vias legais do processo, ou seja, após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF

Quer saber mais?