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Universidade não pode eliminar estudante impossibilitada de efetuar matrícula

8 junho, 2016

TRF4 conclui que, em caso de impossibilidade de efetivação da matrícula, aluna não pode perder a vaga conquistada por meio de concurso

Estudante que perdeu período de matrícula e impossibilitada de contar com um representante legal para fazê-la, como previsto por edital, não pode perder a vaga, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A estudante, postulante a vaga no curso de Administração Pública e Social na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), em virtude de acidente doméstico, não pôde comparecer ao local de matrícula no período estipulado pelo edital. Após recuperada, encaminhou o atestado ao Departamento de Consultoria em Registros Discentes (Decordi), sendo informada que havia perdido a vaga postulada e que outra aluna já se encontrava matriculada em seu lugar. Ela recorreu à Justiça, conseguindo medida cautelar que obrigou a UFRGS a efetuar sua matrícula.

A Universidade recorreu contra a decisão, afirmando que o atestado não era suficiente para justificar a ausência, visto que, de acordo com o edital, ela poderia delegar a função para um representante legal. A Justiça Federal de Porto Alegre revogou a medida cautelar obtida, sob afirmativa de que: “o edital efetivamente previa a possibilidade de realização de matrícula por procurador, bem como que o atestado médico da candidata não faz supor que ela estivesse impossibilitada de outorgar uma procuração”.

Após aquela decisão, a autora recorreu ao TRF4, alegando que, além de sua condição médica, a única pessoa com a qual morava era sua avó, já em idade avançada. Sendo assim, afirmou ser impossível o comparecimento dela, por razões médicas, ou da sua parente, por questões físicas.

O TRF4, por meio de sua 3ª Turma, reformou a decisão e garantiu a vaga para a estudante. De acordo com o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “o indeferimento da matrícula no caso em questão não se mostra razoável nem condizente com o direito à educação, constitucionalmente garantido. No caso, demonstrado que o candidato não realizou a matrícula por motivo de doença, impõe-se que seja esta oportunizada fora do prazo regulamentar”.

Notícia original: TRF4

 

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