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Remoção por Concurso Público Interno

14 junho, 2022

Para encerrar a sequência de postagens sobre as hipóteses de remoção do servidor público, falamos hoje do art. 36, III, alínea c, da Lei nº 8.112/90.

Trata-se da remoção em virtude de processo seletivo interno, que é quando ocorrem ajustes de quadro de pessoal em função da criação de novos órgãos, ou expansão de sedes de autarquias, por exemplo.

Nesse caso, o servidor que tiver interesse em ocupar a vaga participará de processo seletivo interno, obedecendo às regras previstas no edital específico de cada órgão, sendo o processo permitido entre entidades da mesma natureza jurídica (exemplo: sedes diferentes da mesma universidade federal).

O preenchimento das vagas é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e das unidades administrativas.

E caso o companheiro seja aprovado em concurso de remoção interna, existe a possibilidade de remoção do cônjuge?

A Justiça Federal entendeu que o preenchimento de vagas por concurso interno de remoção, por configurar interesse da administração, está de acordo com os requisitos legais para a concessão da remoção para acompanhar cônjuge.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ – Primeira Turma) decidiu que a convivência conjunta e contínua dos cônjuges ou companheiros é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento, pois a lei não faz nenhuma exigência quanto a isso.

Outras hipóteses precisam ser analisadas com cautela por profissionais com experiência. Em caso de dúvida ou negativa da administração ao pedido de remoção, procure um(a) advogado(a) especialista em direito público.

TALITA TAVARES BORGES

Advogada associada.

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