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PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – LEI N.º 9.784/99

30 março, 2022

A Lei n.º 9.784/99 é responsável por regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e estabelece normas básicas para proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

Assim como consta na Constituição Federal de 1988, a referida lei reafirma que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência nos trâmites dos processos administrativos, princípios esses que se tratam de orientações básicas, porém importantes, a serem observadas, no intuito de se terem respeitados todos os direitos dos servidores públicos.

 

Um processo administrativo busca resolver uma situação controversa e pode levar até mesmo à demissão de um servidor e, por esse motivo, não se pode ser realizado de qualquer forma. Para obedecer aos princípios que citamos acima, como a razoável duração do processo, a ampla defesa, a eficiência, entre outros, a lei determina prazos a serem observados e cumpridos, aos quais trataremos no presente informativo.

 

De início, cabe esclarecer que a contagem dos prazos no processo administrativo obedece o informado no art. 66, da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:

 

 

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

  • 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

  • 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

  • 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  

Uma importante observação é que a contagem no âmbito administrativo é diferente daquela no âmbito judicial. No primeiro, os dias são contados de modo contínuo, enquanto que no segundo, somente são considerados os dias úteis. Na norma legal aqui estudada, quando os prazos forem computados em dia útil, a letra da lei trará expressamente tal informação.

 

De forma geral e não havendo qualquer determinação específica, os atos da autoridade responsável pelo processo e dos administrados (servidores públicos) que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, a não ser que haja um motivo de força maior. Porém, esse prazo pode ser aumentado até o dobro, mediante comprovada justificação.

 

Para a resolução correta e satisfatória de alguns processos administrativos, existe a necessidade de ser ouvido um órgão consultivo/auxiliar e, caso não tenha norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, o parecer deste órgão deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias.

 

Ainda, quando houver prova ou diligência ordenada, os interessados serão intimados com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

 

Após o início do processo e finalizada a etapa de instrução, onde é exposta a situação, ocorre a apresentação de provas, a oitiva de testemunhas, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, a não ser que outro prazo seja legalmente fixado, em situações especiais.

 

Por outro lado, a Administração Pública também é destinatária dos prazos estipulados e um exemplo é o dever de decidir, onde é determinado que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Das decisões administrativas proferidas, como explicado no parágrafo anterior, cabe recurso, que deverá ser interposto no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Cabe enfatizar que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

 

Ainda nos prazos direcionados à Administração, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento do processo pelo órgão competente pelo julgamento. Contudo, caso tenha justificativa explícita, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Mais ao final do processo, em consequência da apresentação de recurso, o órgão responsável para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações, em observância à ampla defesa e o devido processo legal.

 

Assim sendo, observa-se, de maneira geral, que a lei em questão traz prazos padrões a serem observados, porém nada impede que sejam outros estabelecidos, havendo, entretanto, justificativa, bem como autorização da lei.

 

Dessa forma, trouxemos aqui os principais prazos presentes na lei que rege o processo administrativo federal, os quais devem ser observados por todas as partes envolvidas, a fim de encontrar a verdade na apuração dos fatos, respeitando sempre a legalidade, a devida tramitação do processo e o estado democrático de direito.

 

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