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O STF reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum. E agora?

15 setembro, 2021

Como já é de conhecimento de boa parte da categoria, o Supremo Tribunal Federal, após longa espera, finalmente reconheceu o direito dos servidores públicos de todos os entes federativos à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 1.014.286/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux.

De acordo com a decisão, o servidor que tenha trabalhado com exposição a agentes insalubres ou nocivos à sua integridade física até 11 de novembro de 2019 poderá requerer a conversão do tempo prestado sob essas condições em tempo comum para todos os efeitos. Essa conversão considera dois critérios de equivalência: 1,4 para homens e 1,2 para mulheres: o tempo especial é multiplicado por um desses índices, gerando um acréscimo equivalente a 40% ou 20% do período, respectivamente.

Muitos servidores já sabem disso, mas têm dúvidas quanto aos efeitos da decisão do STF na sua vida dentro do serviço público. Este texto busca jogar um pouco de luz sobre esse cenário de incerteza.

Pois bem.

A aposentadoria do servidor público é regida pelo regramento vigente ao tempo em que o interessado preencheu os requisitos para se aposentar pelo fundamento legal tomado em consideração.

Como se sabe, o legislador instituiu diversas regras de aposentadoria ao longo do tempo, facultando ao servidor o direito de optar por aquela que melhor lhe atendesse. Além disso, vigora no ordenamento jurídico a garantia do direito adquirido, de modo que a revogação de determinada regra (ex. art. 3º da EC 47/2005) não atinge o servidor que já tenha cumprido as exigências para se aposentar de acordo com ela.

Por outro lado, há casos em que o servidor, por não ter adquirido o direito de se aposentar até a promulgação da EC 103/2019, terá de se submeter às regras definitivas e de transição previstas nesse diploma.

Nota-se que a definição da legislação aplicável não pode prescindir de uma análise individualizada do caso e do histórico funcional do servidor (tempo de serviço e contribuição, tempo no cargo, tempo no serviço público, idade, etc.).

Com o reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, o servidor passou a poder contar de forma diferenciada o tempo de serviço prestado em condições insalubres, penosas ou perigosas, multiplicando o saldo temporal por 1,2 (se mulher) ou 1,4 (se homem). Como o tempo convertido produz efeitos ex tunc, isto é, desde a data de prestação do serviço, o acréscimo pode gerar repercussões financeiras e funcionais, assim como somar-se ao restante do tempo já contado pelo servidor para completar “tempo de serviço/contribuição” exigido para a concessão de aposentadoria.

Um exemplo prático: o art. 3º da EC 47/2005 admite a redução do requisito “idade” para o servidor nela contemplado, à razão de um ano de idade para cada ano de contribuição excedente a trinta anos, se mulher, e trinta e cinco, se homem. Assim, o servidor que tiver 36 anos de serviço/contribuição poderá se aposentar aos 59 anos de idade. Caso tenha ele trabalhado com insalubridade ao longo de sua vida funcional, cada ano adicional de serviço será considerado para fins de redução da idade mínima para a inativação, de modo que, se ele trabalhou durante dez anos em condições insalubres, terá o direito de acrescentar 4 (quatro) anos ao seu tempo de serviço, totalizando 40 (quarenta), caso em que poderá se aposentar aos 55 anos.

Algumas observações: (i) a princípio, só poderá ser convertido em comum o tempo especial prestado até 12/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019; (ii) o aproveitamento do saldo convertido para outros fins (adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, abono de permanência, etc.) deverá observar a data de prestação do serviço considerado especial e a possível ocorrência da prescrição.

Por fim, convém recordar algumas orientações gerais: (a) o servidor deve investigar se, considerado o acréscimo obtido através da conversão do tempo especial em comum, poderá se aposentar com base na legislação anterior à EC 103/2019; (b) em caso positivo, deve identificar o fundamento legal aplicável e as suas características (integralidade x média aritmética; reajuste com paridade ou com base no RGPS, etc.), buscando comparar as diferentes possibilidades de aposentadoria; (c) deve, em último caso, verificar se preenche os requisitos da aposentadoria especial regida pelo art. 57 da Lei nº. 8.213/1991.

Registra-se que as regras mais vantajosas são aquelas que asseguram o direito do inativo à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração) e paridade com os servidores em atividade (arts. 3º e 6º da EC 41/2003, art. 3º da EC 47/2005, etc.).

Essas são linhas gerais de um tema altamente complexo e em constante mudança. Para outros esclarecimentos, a assessoria dos sindicatos está à disposição.

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