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MEU CÔNJUGE FOI REMOVIDO(A) POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. TENHO DIREITO A ACOMPANHÁ-LO NA NOVA CIDADE / LOTAÇÃO?

7 abril, 2022

Pense na seguinte situação: você, servidor ou servidora, casado há anos com seu cônjuge que também é servidor público. Dividem o mesmo teto, moram na mesma cidade há anos. Uma vida tranquila, na medida do possível.

Até que um belo dia seu (sua) companheiro(a) chega com uma notícia bombástica: foi removido para outro órgão, em outra cidade, ao interesse da Administração Pública.

E agora?  O que fazer? Será que você também poderá se remover junto com ele para que mantenham a integridade do lar e da família que constituíram há tanto tempo?

A remoção para acompanhar o cônjuge/companheiro(a) é consequência do dever fundamental de proteção à família previsto na Constituição (art. 226).

Em se tratando da remoção para acompanhar cônjuge/companheiro(a) deslocado no interesse da Administração, o Judiciário tem considerado que se trata de um direito subjetivo do servidor, então, independe do interesse da administração ou da existência de vaga para a realocação. Sendo assim, não cabe nesta hipótese uma análise de conveniência ou oportunidade do poder público, bastando que os interessados sejam servidores públicos e que um deles tenha sido removido por interesse da administração.

O Judiciário entende também que tal direito de remoção não exige que ambos sejam servidores do mesmo órgão ou entidade, valendo para servidores de todos os níveis da administração: União, Estados, Municípios, autarquias, etc. Imagine o caso de um casal de professores, sendo a esposa professora de uma Universidade Federal e o marido professor de uma escola municipal. Caso a esposa seja removida para outra Universidade, ou para um campus em outra cidade, o marido, mesmo não tendo vínculo algum com a Universidade, mas sim com o Município, também poderá solicitar a sua remoção para o novo local, desde que tal remoção tenha ocorrido no interesse da Administração.

Outro ponto importante é o alcance dado para a expressão “remoção dentro do mesmo quadro”: o STJ tem considerado que para a melhor aplicação da Lei 8.112/90, “mesmo quadro”, nos casos de professores federais, se refere a um único grupo vinculado ao Ministério da Educação. Dessa maneira,  um professor da UFMG faz parte do mesmo quadro de pessoal que um professor da UFRJ (Rio de Janeiro), por exemplo .

Em breve iremos contar sobre as hipóteses de remoção para acompanhar cônjuge quando esta remoção ocorre por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro(a) ou dependente e a remoção decorrente de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

Conhece algum servidor que foi removido para outro lugar? Compartilhe com ele para que conheça os seus direitos e busque sempre um advogado de sua confiança!

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