Notícias

Devolução ao erário somente pode ser implementada após expressa concordância do servidor

17 junho, 2015

Frequentemente, a Administração Pública, ao mudar seu entendimento em relação ao pagamento de servidores, tem implementado, de maneira sumária, descontos salariais no contra-cheque de seus servidores, normalmente na ordem de 10% do valor da remuneração.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos em que o pagamento foi realizado em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o recebimento de boa-fé do beneficiário dos valores cuja natureza é alimentar, não é devida a restituição. (EIAC 200441000043815, AROMS 200701785300)

Também o STF já se manifestou contrariamente a esta conduta arbitrária da Administração Pública, cabendo citar voto do Ministro Maurício Corrêa:

“Condenar o impetrante à pretendida indenização, sem sua permissão, seria violar o seu direito individual, garantido constitucionalmente de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF 88, art. 5º, LIV). Não se aplica, ao caso, a auto-executoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa em face do ato ilícito praticado pelo servidor, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais, estas sujeitas à decisão do Poder Judiciário.

As disposições do artigo 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizar a Administração a executar a indenização apurada em processo administrativo, apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, logicamente após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado”. (Trechos do citado Acórdão STF MS 24182/DF)

Dessa forma, ao constatar que está sofrendo ou está na ameaça de sofrer tais descontos, o servidor deve comparecer ao plantão jurídico para as providências cabíveis.

Quer saber mais?