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DEFERIDAS NOVAS LIMINARES CONTRA A MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019

18 março, 2019

Novas liminares foram concedidas aos sindicatos representados pela assessoria na batalha contra a Medida Provisória 873/2019. Após a notícia de deferimento de tutela de urgência em prol do SINDSEP/MG, novas decisões foram publicadas nos processos movidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino – SINDIFES e pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos da UFOP – ASSUFOP.

Com isso, a UFMG, o CEFET, o IFMG, a UFVJM e a UFOP não poderão cancelar o desconto realizado na folha de pagamento dos filiados, sob pena de multa diária. Se o cancelamento já tiver ocorrido, a determinação é de imediato restabelecimento, independentemente de novas orientações do Governo Federal.

Histórico

Desde a publicação da MP 873/2019, no último dia 1º de março, esta assessoria vem adotando medidas judiciais para a garantia da prerrogativa sindical de eleger a forma de recolhimento das contribuições devidas pelos sindicalizados.

Em 13 de março, a Juíza Federal Substituta Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, já havia deferido o pedido de liminar em benefício do SINDSEP/MG, determinando a União Federal a não suprimir o desconto da contribuição sindical da folha de pagamento dos filiados que expressamente o autorizaram.

Nos últimos dois dias, foram expedidas mais duas liminares: uma pelo Juiz da 3ª Vara Federal da SJMG em prol do SINDIFES (autos nº. 1003432-27.2019.4.01.3800) e outra pelo titular da Vara Única de Ouro Preto/MG (autos nº. 1000512-14.2019.4.01.3822).

Ambas colocam em destaque a inconstitucionalidade da MP 873/2019, por ferir as garantias sindicais de liberdade e autonomia, além de violar expressa disposição constitucional veiculada no art. 8º, IV, da Constituição Federal.

As decisões não são definitivas e podem ser revogadas por sentença, mas já antecipam o entendimento da magistratura a respeito da invalidade da medida provisória, na parte em que obriga as entidades sindicais ao uso do boleto bancário no recolhimento de suas mensalidades e contribuições facultativas.

Processo nº. 1003432-27.2019.4.01.3800

Processo nº. 1000512-14.2019.4.01.3822

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